

Atestado de Residência
- Informações Gerais
- Quem pode solicitar o Atestado de Residência?
- Como faço para obter o Atestado de Residência?
- Posso solicitar o Atestado de Residência pelo correio?
- Morei no exterior e agora estou retornando ao Brasil. Qual é o tratamento alfandegário para a minha mudança?
- IN SRF no. 117, de 06/10/98, Art. 6º
Veja Tambem:
Informações Gerais
A Autoridade Consular não procede mais à legalização de listas de bagagem.
O Consulado-Geral emite Atestados de Residência, que têm por objetivo comprovar o tempo de permanência no exterior.
Quem pode solicitar o Atestado de Residência?
Somente nacionais brasileiros podem solicitá-lo.
Como faço para obter o Atestado de Residência?
Para obter o Atestado de Residência, compareça ao Consulado-Geral munido dos seguintes documentos:
- original e cópia do passaporte brasileiro válido(páginas 1, 2 e 3);
- original e cópia dos documentos comprobatórios do período de residência no exterior (recibos de imposto de renda, contrato de aluguel de imóvel, conta telefônica ou de eletricidade, histórico escolar etc.);
- original e cópia da passagem aérea de retorno ao Brasil do solicitante do atestado de residência, ou do comprovante de bilhete eletrônico, e
- formulário devidamente preenchido
O Consulado-Geral cobra taxa consular de US$ 15.00 por cada Atestado. (US Post Office Money order ONLY)
Posso solicitar o Atestado de Residência pelo correio?
Sim. No caso de remessa de documentos pelo correio, favor anexar um envelope auto-endereçado e selado, para remessa do Atestado e restituição do documento de identidade. Não remeter dinheiro em espécie pelo correio. O Consulado-Geral não se responsabiliza por perda, extravio, furto ou atraso de correspondência.
Morei no exterior e agora estou retornando ao Brasil. Qual é o tratamento alfandegário para a minha mudança?
De acordo com a IN SRF no. 117, de 06/10/98, Art. 9º, o brasileiro e o estrangeiro portador de cédula de identidade de estrangeiro expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que tiverem permanecido no exterior por período superior a um ano e retornarem em caráter definitivo, terão direito:
- ao tratamento previsto no Art. 6º da IN no. 117, em relação aos bens integrantes da bagagem acompanhada;
- à isenção de impostos para os seguintes bens, usados, trazidos como bagagem desacompanhada:
- roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante;
- móveis e outros bens de uso doméstico;
- ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício;
- obras por ele produzidas.
Aplica-se a isenção referida no inciso II, ainda que os bens sejam trazidos na bagagem acompanhada.
A isenção não se aplica a automóveis e/ou outros veículos automotores. Em nenhuma hipótese é permitida a importação de veículos usados.
Para importação de armas de fogo, faz-se necessária a obtenção de anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Exército (Certificado Internacional de Importação - CII).
Mais informações no Guia do Brasileiro Retornado.
IN SRF no. 117, de 06/10/98, Art. 6º
(...)
Art.6º A bagagem acompanhada está isenta relativamente a:
I - livros, folhetos e periódicos;
II - roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da sua permanência no exterior;
III - outros bens, observado o limite de valor global de:
a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima;
US$ 150.00 (cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.
Parágrafo único. Por ocasião do despacho aduaneiro, é vedada a transferência, total ou parcial, do limite de isenção para outro viajante, inclusive pessoa da família.
(...)
POR FAVOR ATENÇÃO:
- Antes de comparecer ao Consulado, verifique os horários de atendimento ao público.
- Para falar com o Consulado, veja os horários de atendimento telefônico.
- Se vai solicitar algum documento no Consulado Itinerante veja as regras de funcionamento do Consulado Itinerante.
- O Consulado não aceita pagamentos da taxa consular em dinheiro ou cheque pessoal. Todos os pagamentos são efetuados somente mediante “US POSTAL SERVICE MONEY ORDER” à ordem do Consulado Geral do Brasil em Nova York.






