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Atestado de Residência

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Veja Tambem:


Informações Gerais

A Autoridade Consular não procede mais à legalização de listas de bagagem.

O Consulado-Geral emite Atestados de Residência, que têm por objetivo comprovar o tempo de permanência no exterior.

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Quem pode solicitar o Atestado de Residência?

Somente nacionais brasileiros podem solicitá-lo.

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Como faço para obter o Atestado de Residência?

Para obter o Atestado de Residência, compareça ao Consulado-Geral munido dos seguintes documentos:

  • original e cópia do passaporte brasileiro válido(páginas 1, 2 e 3);

  • original e cópia dos documentos comprobatórios do período de residência no exterior (recibos de imposto de renda, contrato de aluguel de imóvel, conta telefônica ou de eletricidade, histórico escolar etc.);

  • original e cópia da passagem aérea de retorno ao Brasil do solicitante do atestado de residência, ou do comprovante de bilhete eletrônico, e

  • formulário devidamente preenchido


O Consulado-Geral cobra taxa consular de US$ 15.00 por cada Atestado. (US Post Office Money order ONLY)

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Posso solicitar o Atestado de Residência pelo correio?

Sim. No caso de remessa de documentos pelo correio, favor anexar um envelope auto-endereçado e selado, para remessa do Atestado e restituição do documento de identidade. Não remeter dinheiro em espécie pelo correio. O Consulado-Geral não se responsabiliza por perda, extravio, furto ou atraso de correspondência.

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Morei no exterior e agora estou retornando ao Brasil. Qual é o tratamento alfandegário para a minha mudança?

De acordo com a IN SRF no. 117, de 06/10/98, Art. 9º, o brasileiro e o estrangeiro portador de cédula de identidade de estrangeiro expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que tiverem permanecido no exterior por período superior a um ano e retornarem em caráter definitivo, terão direito:

  1. ao tratamento previsto no Art. 6º da IN no. 117, em relação aos bens integrantes da bagagem acompanhada;

  2. à isenção de impostos para os seguintes bens, usados, trazidos como bagagem desacompanhada:
    1. roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante;

    2. móveis e outros bens de uso doméstico;

    3. ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício;

    4. obras por ele produzidas.

Aplica-se a isenção referida no inciso II, ainda que os bens sejam trazidos na bagagem acompanhada.

A isenção não se aplica a automóveis e/ou outros veículos automotores. Em nenhuma hipótese é permitida a importação de veículos usados.

Para importação de armas de fogo, faz-se necessária a obtenção de anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Exército (Certificado Internacional de Importação - CII).

Mais informações no Guia do Brasileiro Retornado.

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IN SRF no. 117, de 06/10/98, Art. 6º
(...)

Art.6º A bagagem acompanhada está isenta relativamente a:

I - livros, folhetos e periódicos;

II - roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da sua permanência no exterior;

III - outros bens, observado o limite de valor global de:

a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima;

US$ 150.00 (cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.

Parágrafo único. Por ocasião do despacho aduaneiro, é vedada a transferência, total ou parcial, do limite de isenção para outro viajante, inclusive pessoa da família.

(...)

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